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Direito Constitucional e InclusãoSetembro de 2026·5 min de leitura

Uma vitória histórica para a inclusão: STF garante isenção tributária a todas as pessoas com deficiência e autistas na compra de veículos

Por Paulo Henrique Andrade D. R. Santos · Advogado · OAB/RJ 155.991

O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime proferida em 3 de agosto de 2026, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7779 e 7790, declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar 214/2025 que restringiam a alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos apenas às pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a autistas classificados nos níveis moderado ou grave. Trata-se de um marco relevante na consolidação dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com transtorno do espectro autista, reafirmando princípios constitucionais de igualdade e de não discriminação.

A controvérsia teve origem na Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária e previu a redução integral das alíquotas na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, por pessoas com TEA e por taxistas, sem qualquer distinção quanto ao grau ou à intensidade da condição. Ao regulamentar o benefício, contudo, a Lei Complementar 214/2025 estabeleceu critérios de gradação que, na prática, excluíam pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1, criando uma hierarquização não contemplada pelo texto constitucional. Essa limitação foi questionada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, sob o fundamento de que a norma infraconstitucional havia extrapolado os limites da autorização dada pela Constituição.

Ao relatar a matéria, o ministro Alexandre de Moraes acolheu os argumentos das entidades e reconheceu que a Emenda Constitucional não autorizou o legislador complementar a criar distinções entre graus de deficiência ou de transtorno do espectro autista para fins de concessão do benefício fiscal. Segundo destacou o relator, a Constituição determinou a redução de cem por cento das alíquotas sem estabelecer qualquer gradação, de modo que a lei que restringiu o alcance da isenção incorreu em inconstitucionalidade por ultrapassar os limites do que fora constitucionalmente autorizado. Com fundamento nessa premissa, o Plenário declarou nulas as expressões "severa ou profunda", "de nível moderado ou grave" e "grau moderado ou grave", presentes na legislação, retirando do ordenamento jurídico qualquer distinção baseada na intensidade da deficiência ou do transtorno.

A decisão preserva, por outro lado, o prazo de três anos estabelecido para a aquisição de novos veículos por pessoas com deficiência e por pessoas com TEA, prazo distinto e mais curto do que aquele concedido aos taxistas, cuja diferenciação foi justificada pelo desgaste mais intenso ao qual os veículos de uso profissional estão submetidos, o que exige substituições mais frequentes por razões de segurança.

O resultado desse julgamento representa, sob a perspectiva jurídica e social, um avanço significativo na efetivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e das pessoas neurodivergentes. Ao afastar critérios de gradação incompatíveis com o texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a proteção assegurada pela Constituição não comporta hierarquizações arbitrárias entre os beneficiários, tampouco distinções que, na prática, restrinjam o acesso a direitos essenciais à mobilidade e à autonomia. A decisão fortalece o compromisso do sistema jurídico brasileiro com a inclusão plena e com o tratamento isonômico de todas as formas de deficiência e de neurodivergência, consolidando um entendimento que deverá orientar futuras discussões sobre políticas públicas voltadas a essa população.

Fonte: STF — "STF afasta restrição para alíquota zero na compra de veículos por pessoas autistas e com deficiência intelectual". Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-afasta-restricao-para-aliquota-zero-na-compra-de-veiculos-por-pessoas-autistas-e-com-deficiencia-intelectual/

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